2239/15.5T8ENT-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Processo Civil. 2 - A preterição da aludida formalidade processual que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre
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Relator: MATA RIBEIRO
Processo Civil. 2 - A preterição da aludida formalidade processual que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre
Relator: JOSÉ CRAVO
ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante
Relator: VÍTOR AMARAL
encontrem impercetíveis, sempre que tal se mostre, no seu entendimento, após audição da gravação, essencial ao apuramento da verdade, de molde a poder formar a sua autónoma convicção face
Relator: EVA ALMEIDA
ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante
Relator: CARLOS MOREIRA
instancia, e devendo o arguente, para a sua concessão, demonstrar a sua essencialidade. 4. Nos termos do AUJ n.º 8/2016 no DR, 1.ª série, 15.04 2016, referente
Relator: CATARINA GONÇALVES
termos do art. 17º-D, nº 1, do CIRE, não corresponde a uma formalidade essencial e imprescindível do processo cuja omissão possa determinar uma qualquer nulidade com base na qual
Relator: FONTE RAMOS
página oficial directamente encaminha os utilizadores, não se poderá concluir pela preterição de formalidade essencial na divulgação da diligência e, assim, pela existência de nulidade, nos termos do disposto
Relator: JOSÉ FETEIRA
parcial da gravação efetuada, de forma a não se conseguir entender o que, no essencial, foi transmitido pela testemunha sobre os factos a que foi chamada a depor; ii. Mostra
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não constitui preterição de qualquer formalidade legal, e muito menos, de formalidade essencial ou “não negligenciável”, no dizer da lei, razão por que, não configura qualquer nulidade. 6 - O artigo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
não se verifica no circunstancialismo em que se constata que a questão essencial a decidir consiste na existência ou não de resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador
Relator: ALMEIDA SIMÕES
ineptidão da petição inicial. II – Existindo anomalias nos articulados ou faltar um documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da acção, o Juiz tem de convidar