2451/22.0T8VRL-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sem prejuízo da ampla recorribilidade da generalidade das decisões, umas sê
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sem prejuízo da ampla recorribilidade da generalidade das decisões, umas sê
Relator: CARLA OLIVEIRA
I- A arguição da nulidade ao abrigo do disposto no art.º
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. As nulidades processuais distinguem-se das nulidades da sentença; aquelas são
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A declaração de insolvência produz efeitos processuais e substantivos imediatos – para
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Quando o devedor se oponha ao pedido de declaração de insolvência
Relator: MARTINHO CARDOSO
A nulidade por omissão de diligências probatórias (não realização das diligências necessárias
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Alegando a autora na petição inicial que " faz parte integrante" do contrato
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição extemporânea de uma nulidade processual no recurso interposto para
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em processo de Maior Acompanhado [cf. Lei nº 49/2018, de 14/02
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto
Relator: EMÍDIO SANTOS
I – O princípio da utilização de linguagem clara e perceptível nas notificações
Relator: ALBERTO RUÇO
A audição direita do beneficiário pelo juiz, no âmbito do processo especial
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A deficiência da gravação dos depoimentos prestados em audiência constitui uma
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Em caso de revelia o art. 567º nº 1 do C.P.C
Relator: FRANCISCO MATOS
A não notificação do Réu para a audiência é uma nulidade do
Relator: RITA ROMEIRA
I - Os factos que estão admitidos por acordo são tomados em consideração
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A nulidade processual decorrente de se ter iniciado a audiência de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A omissão resultante da violação do princípio do contraditório constitui, não
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º CPC