494/18.8T8CTB-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A violação do art. 3.° do NCPC (princípio do contraditório), não
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
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Relator: FONTE RAMOS
1. A comunicação à Conservatória do Registo Automóvel competente é o meio
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
certeza que perceba o português nem tendo havido o cuidado de o confirmar, é um acto inválido. 18 - A Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ... facere a onerar um tribunal, uma obrigação positiva procedimental de acautelar a inteligibilidade dos actos processuais por arguido não conhecedor da língua em que se praticam os actos processuais
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I) Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - O advogado - incluindo os da União Europeia que exerçam a sua
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Se o juiz proferir uma decisão e antes dela tiver ocorrido
Relator: SILVIA PIRES
I – As audiências finais, os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são
Relator: GOES PINHEIRO
I – Tendo a arguida, em processo de contra-ordenação laboral, apresentado resposta
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A comunicação a efectuar pela devedora, nos termos do art. 17º