1678/12.8TBGRD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
não cumprimento do contrato for imputável ao outro contraente. 9. Na situação de validade de um contrato-promessa de coisa alheia, quanto à amplitude da promessa o promitente-vendedor pode
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Relator: MOREIRA DO CARMO
não cumprimento do contrato for imputável ao outro contraente. 9. Na situação de validade de um contrato-promessa de coisa alheia, quanto à amplitude da promessa o promitente-vendedor pode
Relator: ALBERTO RUÇO
escritura pública, tento tal situação gerado nas partes uma convicção recíproca quanto à validade jurídicas das relações produzidas pelos contratos, quer no passado, quer no presente, quer para futuro, isso
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A celebração de um contrato exige um encontro convergente de vontades
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Celebrado um contrato de arrendamento para habitação, sem que tenha sido
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Entre as hipóteses de exercício de um direito em que o
Relator: CARLOS MOREIRA
O artº 1029º nº3 do CC na redação dada pelo DL n
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No recurso a um título de crédito como mero quirógrafo, a
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. Não tendo o interessado, decorridos os dois dias após a gravação