1189/16.2T8VIS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
legítimo afirmar que o A./recorrido investiu nessa confiança, já que, foi nesse pressuposto que permitiu aos RR. mutuários a disponibilidade do capital mutuado durante tanto tempo. 6 – Temos, então
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Relator: LUÍS CRAVO
legítimo afirmar que o A./recorrido investiu nessa confiança, já que, foi nesse pressuposto que permitiu aos RR. mutuários a disponibilidade do capital mutuado durante tanto tempo. 6 – Temos, então
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A celebração de um contrato exige um encontro convergente de vontades
Relator: MOREIRA DO CARMO
1 Um contrato de compra e venda nulo por falta de forma
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Celebrado um contrato de arrendamento para habitação, sem que tenha sido
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Tendo sido cumpridos dois contratos de arrendamento (urbano) por quase 30
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No recurso a um título de crédito como mero quirógrafo, a
Relator: RUI VOUGA
I – Num contrato-promessa de compra e venda de imóvel ou fracção