3753/13.2TJCBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A celebração de um contrato exige um encontro convergente de vontades
14 resultados nos descritores e sumários
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A celebração de um contrato exige um encontro convergente de vontades
Relator: MOREIRA DO CARMO
vender dois imóveis, os RR quiseram comprar, mas o contrato é nulo por vício formal, estando os contratantes e o objecto do negócio perfeitamente identificados, o preço fixado e pago
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Celebrado um contrato de arrendamento para habitação, sem que tenha sido
Relator: RUI VOUGA
promitentes e a certificação da existência de licença de construção ou habitação constituem formalidades ad substantiam, cuja falta gera a nulidade do contrato. II - Trata-se, porém, duma nulidade mista ... para a sua arguição: o direito de invocar a invalidade correspondente à omissão das formalidades prescritas no cit. nº 3 do art. 410º é, em princípio, reservado ao destinatário
Relator: MOREIRA DO CARMO
abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas que, com base em razões ... fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto; 5.- É o que se verifica quando: - os RR, como
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; IV- Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro
Relator: ALBERTO RUÇO
passado, quer no presente, quer para futuro, isso implica a inalegabilidade deste vício formal, porquanto constituiria exercício abusivo do direito, nos termos prescritos no artigo 334.º do Código Civil
Relator: LUÍS CRAVO
contraditória, ou seja, o venire contra factum proprium. 2 – Porém, nos casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação/ conduta contraditória que justifica o impedimento do exercício
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
restituição da quantia peticionada (ou de parte dela) pelo exequente. 3. A invalidade formal do negócio jurídico afeta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira ao abrigo do
Relator: FERNANDO MONTEIRO
O cheque, mero quirógrafo, não constitui título executivo quando para o negócio
Relator: CARLOS MOREIRA
O artº 1029º nº3 do CC na redação dada pelo DL n
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. Não tendo o interessado, decorridos os dois dias após a gravação