3493/16.0T8LRA.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Tendo sido cumpridos dois contratos de arrendamento (urbano) por quase 30 anos, celebrados por documento particular, nulos por inobservância da forma, que era a escritura pública, tento tal situação gerado
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Relator: ALBERTO RUÇO
Tendo sido cumpridos dois contratos de arrendamento (urbano) por quase 30 anos, celebrados por documento particular, nulos por inobservância da forma, que era a escritura pública, tento tal situação gerado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
afeta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do documento enquanto título executivo. 4. O cheque prescrito não constitui título executivo quando para o negócio
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A celebração de um contrato exige um encontro convergente de vontades
Relator: MOREIRA DO CARMO
1 Um contrato de compra e venda nulo por falta de forma
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira ao abrigo do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: FERNANDO MONTEIRO
O cheque, mero quirógrafo, não constitui título executivo quando para o negócio
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Entre as hipóteses de exercício de um direito em que o
Relator: CARLOS MOREIRA
O artº 1029º nº3 do CC na redação dada pelo DL n
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. Não tendo o interessado, decorridos os dois dias após a gravação
Relator: RUI VOUGA
I – Num contrato-promessa de compra e venda de imóvel ou fracção