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  1. TRG

    5566/20.6T8BRG.G1

    Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    decorria o julgamento, cuja extemporaneidade não tem justificação legal e cuja prova não se destina a factos com relevo na acção. O recurso a um prazo superior de prescrição criminal ... novas infrações, conquanto estas sejam vertidas na nota de culpa; (ii) a recolha de provas ainda em sede de averiguação prévia que precede o processo disciplinar, depois nele incorporadas, estando