2434/19.8T8VNF.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
disposto no artigo 381.º, alínea c) do CT., tal comportamento representa um típico de despedimento ilícito. VI - Cessando, desta forma, a relação laboral, a autora tem direito a receber
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
disposto no artigo 381.º, alínea c) do CT., tal comportamento representa um típico de despedimento ilícito. VI - Cessando, desta forma, a relação laboral, a autora tem direito a receber
Relator: BARATEIRO MARTINS
160/2006, de 8 de Agosto). 2 - Nulidade que é típica, determinando o seu conhecimento oficioso pelo tribunal. 3 - Na aplicação do Assento n.º 4/95 deve ser-se exigente sobre
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O não cumprimento pelo recorrente que impugne a decisão da matéria
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A falta de reconhecimento presencial das assinaturas num contrato-promessa onde
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: GONÇALVES FERREIRA
I - No contrato de crédito ao consumo, é obrigatória a entrega de
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O contrato que por via do qual se constitui servidão é nulo
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não pode o recorrente pretender impugnar uma decisão que não especificou
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O regime do trabalho temporário assenta numa relação triangular estabelecida entre
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Os negócios celebrados contra disposição legal e caráter imperativo são nulos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Não tendo ficado demonstrado que a assinatura do contrato apenas em
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Só se considera nulo o contrato de arrendamento, nos termos do
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A novação é regulada no Código Civil como uma das causas
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - O que identifica decisivamente a pretensão material do autor, o efeito
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O arrendamento urbano só poder recair sobre locais cuja aptidão para
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O dever de audição prévia, enquanto emanação do princípio do contraditório
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1.- Os efeitos da declaração de nulidade de um negócio jurídico por