781/09.6TBMGR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
factos se encontrem ligados entre si e tenham sido objecto, no seu núcleo essencial, dos mesmos meios de prova. IV - Nos casos em que as declarações da parte não puderem
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
factos se encontrem ligados entre si e tenham sido objecto, no seu núcleo essencial, dos mesmos meios de prova. IV - Nos casos em que as declarações da parte não puderem
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
facto /resultado de uma acção proposta, facto esse não alegado nos autos, mas essencial de acordo com determinada solução plausível de direito. VI - A nulidade da sentença prevista na alínea
Relator: MOISÉS SILVA
termo. ii) se os serviços a prestar, com pequenas alterações de pormenor, são essencialmente semelhantes durante os contratos sucessivos, o mesmo acontecendo com as tarefas concretas a desempenhar e desempenhadas
Relator: SÍLVIA PIRES
utilização das novas edificações, tendo tais regras natureza administrativa e destinando-se, essencialmente, à observância de requisitos de salubridade, segurança e estética dos edifícios. IV - No domínio
Relator: HÉLDER ROQUE
suficiente para que a lei lhe possa conferir a validade jurídica, tenha efeitos legais, essencialmente, dirigidos à reposição de cada uma das partes na situação em que estaria
Relator: TÁVORA VITOR
ulteriores propostas de seguro em virtude da mudança de veículo qualquer nova questão essencial no que concerne ao contrato posteriormente ao momento em que foi celebrado, v.g. no que toca
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: MOISÉS SILVA
i) A expressão “ao abrigo do disposto na al. g) do artigo
Relator: REGINA ROSA
I – Os contratos de adesão restringem de forma severa a liberdade de
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a partir da alteração introduzida no Dec.Lei nº 321
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A nulidade do contrato, prevista no artigo 16.º, n.º
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Constitui requisito de celebração de arrendamento urbano, nos termos estabelecidos no
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Estando em causa um seguro do ramo Vida, a declaração do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Os negócios celebrados contra disposição legal e caráter imperativo são nulos
Relator: PAULO REIS
I - A lei exige forma especial para a validade dos contratos celebrados
Relator: PAULO REIS
I - Tratando-se de contrato de mediação imobiliária, a remuneração da empresa
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Só se considera nulo o contrato de arrendamento, nos termos do
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - A declaração de nulidade do contrato implica também a declaração dos