2181/24.9T8GMR.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O contrato que por via do qual se constitui servidão é nulo
Relator: PAULO REIS
I - A lei exige forma especial para a validade dos contratos celebrados
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Só se considera nulo o contrato de arrendamento, nos termos do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Tratando-se de um trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho terá
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A preterição das normas atinentes à comercialização de leite, previstas no
Relator: MOISÉS SILVA
i) Ao celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado para prestar
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - É nulo o contrato de arrendamento cujo local arrendado (para fins
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Nos termos do artigo 289º do código civil (CC), tanto a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O mutuário/comprador age em abuso de direito quando invoca a
Relator: EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA AZEVEDO
1- Sendo o razão de ser do não cumprimento contratual a impossibilidade
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O artigo 54º, nº 4, da Lei nº 91/95, de 2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Instaurada uma acção onde é pedida a declaração de nulidade do
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, apesar de
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, apesar de