1159/14.5TBCLD.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Código Civil determina a nulidade do contrato e tal nulidade, não obstante ser atípica – porque nem sempre pode ser invocada pelo promitente que promete transmitir ou constituir o direito
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Relator: CATARINA GONÇALVES
Código Civil determina a nulidade do contrato e tal nulidade, não obstante ser atípica – porque nem sempre pode ser invocada pelo promitente que promete transmitir ou constituir o direito
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato de empreitada não ser reduzido a escrito
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
fevereiro, não sendo invocável pela empresa de mediação, configura uma nulidade atípica ou subjetivamente restritiva, que não é de conhecimento oficioso. ii) Ao declarar a nulidade do contrato de mediação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
para que possa operar a redução do negócio. 5. A referida nulidade tida como atípica pode ser sanada por obtenção posterior dos documentos em falta devidamente atualizados. (Sumário elaborado pela
Relator: JOSÉ FLORES
disposto no art. 410º, nº 3, do Código Civil, estamos perante nulidade atípica, que no caso do promitente-comprador só será discutível se o mesmo assim quiser, a convenção estabelecida
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
contratos verbais celebrados anteriormente àquela data. III- A lei pune com a nulidade (atípica) os contratos de arrendamento rural não reduzidos a escrito e impede a instauração ou prosseguimento
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
inobservância da forma escrita gera a sua nulidade. 6- Mas esta nulidade, por ser atípica, não pode ser arguida pela empresa de mediação. 7- De igual modo, o cliente dessa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O não cumprimento pelo recorrente que impugne a decisão da matéria
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não pode o recorrente pretender impugnar uma decisão que não especificou
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: ELISABETE VALENTE
- Uma ação em que se pede que a condenado no reconhecimento de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I- No contrato de mediação imobiliária, os modelos de
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - O que identifica decisivamente a pretensão material do autor, o efeito
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O arrendamento urbano só poder recair sobre locais cuja aptidão para
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a
Relator: MOISÉS SILVA
i) Ao celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado para prestar
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - É nulo o contrato de arrendamento cujo local arrendado (para fins
Relator: PEREIRA DA ROCHA
I – É indeterminável o objecto mediato do contrato promessa, consistente na compra
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – O retirar o recorrente da produção de prova uma convicção diversa
Relator: ROSA TCHING
1º- Declarada a nulidade do contrato de arrendamento para habitação, por os