261/14.8TBVRL.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O dever de audição prévia, enquanto emanação do princípio do contraditório
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Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O dever de audição prévia, enquanto emanação do princípio do contraditório
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
O devedor tem a faculdade de opor ao cessionário a nulidade do
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - É nulo o contrato de arrendamento cujo local arrendado (para fins
Relator: MANSO RAÍNHO
A circunstância do credor reclamante na insolvência não ter impugnado a lista
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 - O incidente de falsidade, quer seja processado e julgado em conjunto
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – O recurso não é nem o local nem o tempo próprio
Relator: EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA AZEVEDO
1- Sendo o razão de ser do não cumprimento contratual a impossibilidade
Relator: SÍLVIA PIRES
I. As situações de convite referidas no n.º 3 do art
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I - Há abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Ao contrato de prestação de serviços são aplicáveis os princípios relativos
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. Não integra qualquer nulidade mas antes mera imprecisão terminológica o facto
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – A admissibilidade da réplica depende de ter sido deduzida, na contestação
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Considerado nulo um contrato-promessa, o promitente-comprador continua credor do promitente
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – O Juiz tem o poder dever de convidar as partes a
Relator: ROSA TCHING
1º- Declarada a nulidade do contrato de arrendamento para habitação, por os
Relator: TÁVORA VITOR
1. O contrato de seguro obrigatório tem um papel de acentuado cariz
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Contrato de arrendamento para comércio: a - Sua nulidade por falta de