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  1. TREcitado por 12

    569/13.0TTFAR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    despedimento do trabalhador. II- Contendo a sentença recorrida as razões de facto e de direito que levaram à declaração da ilicitude do despedimento e consequente condenação da entidade empregadora, não ... direito de despedir. IV- Não tendo o empregador, no articulado que apresentou, alegado o comportamento infrator que originou a aplicação da sanção disciplinar de despedimento e não sendo tal falta

  2. TRE

    781/11.6TTFAR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, deve a mesma ser considerada intempestiva, não sendo conhecida pelo tribunal ad quem. II- A revogação do contrato de trabalho ... trabalhador não tenha conhecimento ou obrigação de conhecer que já dispunha do valor da primeira prestação acordada quando emite e remete a declaração escrita de cessação do acordo, não

  3. TRE

    3906/21.0T8STB.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. V - Não tendo as partes suscitado a verificação de abuso de direito e não tendo ... direito, em que o recorrente deve indicar, nas conclusões, as normas jurídicas que considera violadas e a norma jurídica que deve ser aplicada ou a interpretação que deve ser dada

  4. TRE

    319/13.0TTPTM.E1

    Relator: JOSÉ FETEIRA

    trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado dessa sentença, razão pela qual não fazem sentido, na medida em que completamente inoportunas, as considerações ... são produzidas; II-Tendo o ré deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia desconhecer, deve ser condenado como litigante de má-fé. III-O Tribunal

  5. TRE

    435/11.3TTEVR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    decisão foi proferida, deve a mesma ser considerada intempestiva, não sendo conhecida pelo tribunal ad quem. II- A providência da suspensão do despedimento tem uma natureza antecipatória e é instrumental ... despedimento, cumpre tal condenação de prestação de facto, a empregadora que revoga o despedimento e reintegra o trabalhador nas funções que o mesmo exercia à data do despedimento. V- Pretendendo