1482/09.0TBGRD.C1
Relator: JORGE ARCANJO
compra e venda de imóvel (art. 410º, nº 3 do CC) configura nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra pelo promitente comprador, excepcionalmente pelo promitente-vendedor
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Relator: JORGE ARCANJO
compra e venda de imóvel (art. 410º, nº 3 do CC) configura nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra pelo promitente comprador, excepcionalmente pelo promitente-vendedor
Relator: VÍTOR AMARAL
contrato, a inobservância dessa forma determina a nulidade contratual, tratando-se, porém, de invalidade atípica, que apenas pode ser invocada pelo dono da obra, não sendo de conhecimento oficioso
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
estabelecidas nos nº1,2,4 e 6 do mesmo preceito legal é uma nulidade atípica que não pode ser invocada pela empresa de mediação. II. Tendo o mediador prestado toda
Relator: BARATEIRO MARTINS
escrito a automática nulidade do contrato, uma vez que se está perante uma nulidade atípica, que, para além de não poder ser de conhecimento oficioso, só pode ser invocada pela
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Código Civil, constituiu uma nulidade mista, que os autores vêm designando por anulabilidade atípica ou anómala, porque estabelecida apenas no interesse de um dos contraentes, não é invocável por terceiros
Relator: HUGO MEIRELES
I – A invocação da nulidade do contrato de arrendamento rural celebrado na