825/09.0TTSTB.E1
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
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Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Ao abrigo do disposto no artigo 640.º n
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código do Trabalho, abrange apenas a justa causa no despedimento de uma trabalhadora grávida, pelo que compete à entidade empregadora alegar e provar os factos referentes à justa causa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
pronúncia. III – O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjetiva se o comportamento da entidade empregadora for ilícito, culposo e tornar, pela ... sanções conservatórias. IV – Existe fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa, quando a entidade patronal não procede ao pagamento, entre março de 2013 e outubro
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A reconstituição do facto serve, através da análise da forma ou
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - Na ação de apreciação da regularidade e
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não
Relator: GOMES DE SOUSA
I. As decisões judiciais têm de ser claras, precisas e autossuficientes na
Relator: JOÃO CARROLA
Integra a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-De acordo com o disposto no artigo 240.º, n.º
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I. Em sede de instrução do processo disciplinar de natureza laboral é
Relator: RENATO BARROSO
I – A presença de técnico dos serviços de reinserção social é obrigatória
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Em relação à força de caso julgado, vigora no nosso ordenamento
Relator: PAULO AMARAL
I- É nulo o procedimento disciplinar, sendo o consequente despedimento ilícito [art
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A violação do disposto no art. 10º nº5 do DL nº 64