228/21.0T8VVD.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Pretendendo determinada parte, no âmbito de uma acção judicial, a declaração
8 resultados nos descritores e sumários · 39 no texto integral
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Pretendendo determinada parte, no âmbito de uma acção judicial, a declaração
Relator: MOISÉS SILVA
Não se mostra cumprido o dever comunicação e informação, referidos nos art
Relator: EUGÉNIA CUNHA
exercer uma atividade remunerada; 8- No caso de cláusula contratual geral, constante das condições da apólice, abusiva e, por isso, nula, nos termos dos art.ºs 12º, 15º e 16º
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
modelo de contrato de mediação imobiliária diferente do modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais aprovado por portaria dos membros do Governo das áreas da justiça, do imobiliário ... inalegabilidade pela parte de um vício formal do acto jurídico, modalidade de abuso de direito. IV – A inalegabilidade da nulidade por falta de validação do modelo contratual pelo IMPIC
Relator: RITA ROMEIRA
autora possa invocar perda de interesse no cumprimento da obrigação. III – Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, a invocação, por parte da outorgante/promitente-compradora, da nulidade ... expressamente, no contrato prescindir desse reconhecimento e foi informada do teor e alcance dessa cláusula. IV – A autora, como promitente/compradora pode arguir a nulidade “atípica” do contrato, por violação
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
. Num contrato de seguro-vida uma invalidez absoluta e definitiva será para
Relator: ANTÓNIO SANTOS
nada obsta a que o financiador/entidade bancária se socorra do instituto do abuso do direito para, através dele, paralisar os efeitos da invocação pelo consumidor da nulidade formal ... contrato de crédito ao consumo que tenha outorgado ; 2. – É paradigma de abuso do direito, por exceder manifestamente os limites impostos pela
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos e, bem assim, da possibilidade de enquadrar as suas consequências no pedido feito ... tudo é uma decorrência do princípio do dispositivo. II - Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é do conhecimento oficioso do tribunal. III - A forma da declaração, enquanto facto constitutivo