3458/08.6TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
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Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - No caso de o condutor fiscalizado ser um cidadão estrangeiro, que
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Para efeitos do art. 363º CPP impõe-se distinguir os casos
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - Impõe-se discernir entre os requisitos essenciais do processo sumário, expressos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - As cláusulas de reserva de propriedade permitem ao alienante, nos contratos
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I - Constitui um poder-dever ou poder vinculado o convite ao aperfeiçoamento
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Se o Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto, não
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I- A obtenção de documentos requisitados tem de ser notificada às partes
Relator: RUI MOURA
I- O Autor, face à factualidade alegada e face ao teor do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Ao conhecer de causa de pedir não invocada pela autora, nela baseando
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Constituindo a livrança título executivo, pode o legítimo portador do título
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A notificação das partes para, querendo, comparecerem no acto da avaliação
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. É admissível a impugnação de factos em bloco, desde que interligados
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O título formado por contrato de mútuo com hipoteca e seus
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-De acordo com o disposto no artigo 240.º, n.º
Relator: BARATEIRO MARTINS
I - Acionando-se garantias reais e/ou pessoais prestadas por sociedades a dívidas