98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
antes o respeito pelo que outrem não quer. II – Objectiva e latamente, é esta a própria «conduta típica»: o constrangimento de outrem à prática de um acto ou actos
Relator: FERNANDO PINA
perdimento a favor do Estado, pois não resulta que os objectos que serviram para a prática do facto ilícito típico, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecem sério
Relator: ANABELA RUSSO
objecto social daquela, produção de filmes, e assume, ainda, nessa produção, a qualidade de responsável máximo. V – Não resultando do probatório que a prática de tais actos típicos de gerência
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
factos imputados à acoimada e, portanto, é com essa decisão que se estabelece o objecto submetido a julgamento. II. Ao Tribunal a quo não é lícito adicionar factos não contemplados ... traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
opuserem. II - A desnecessidade da realização de audiência pode resultar do facto de o objecto do recurso se reconduzir a mera questão de direito ou, contendendo a questão ... sujeitos processuais a essa forma de decisão não a torna legal se, face ao objecto da impugnação judicial, se impunha a realização de audiência. VI - Radicando a questão nuclear
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: JORGE GONÇALVES
1. A acareação é um meio de prova admissível que depende de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na sentença penal, os factos circunstanciais podem ser tratados como circunstâncias
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. As decisões administrativas não constituem efectivamente verdadeiras sentenças e a aplicação
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Carece de sentido fazer coincidir a ausência de tomada de posição
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
I – Os vícios estruturais da acusação sobrepõem-se às nulidades previstas no
Relator: PAULA ROBERTO
I) É nulo nos termos do artº 283º, nº 3, alínea b
Relator: MARTINS SIMÃO
I - O tribunal, perante um arguido com idade compreendida entre os 16
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Independentemente da qualificação jurídica de determinados eventos, o tribunal competente para
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - Nos termos do disposto, conjugadamente, no artigo 32.º n.º