16/25.4T8VLG.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
resolução do contrato, no contexto da petição inicial, é inequívoco que a conformação da acção partiu da premissa de que o contrato já havia sido resolvido, sem oposição da contraparte
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Relator: CHANDRA GRACIAS
resolução do contrato, no contexto da petição inicial, é inequívoco que a conformação da acção partiu da premissa de que o contrato já havia sido resolvido, sem oposição da contraparte
Relator: HELDER ALMEIDA
determinado assunto não conduz à nulidade da mesma. VII - O exercício do direito de resolução do contrato só é admissível por parte do contraente inadimplente ou, pelo menos, não adimplente ... litigância de má-fé não estão em causa todos os danos que a contraparte possa ter sofrido em razão da integral tramitação dos autos, mas apenas aqueles que, tendo
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1.- A carta resolutiva deverá conter, ainda que sinteticamente, a motivação fáctica
Relator: EDUARDO MARTINS
1- O despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Carece de sentido fazer coincidir a ausência de tomada de posição
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
1- Não enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – Revogada em sede de recurso a sentença proferida pelo tribunal de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No caso de contitularidade de quota – i.e., de haver uma quota
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - É hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O contrato de locação financeira, previsto no art.1º do DL
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Se a parte apela em matéria de facto e em matéria
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - Tendo o Autor, na réplica, deduzido “contra-excepções (excepções às excepções
Relator: CARLOS GIL
1 Por violação do princípio da imutabilidade do regime de bens do