2768/08.7TBSTR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. As decisões administrativas não constituem efectivamente verdadeiras sentenças e a aplicação
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. As decisões administrativas não constituem efectivamente verdadeiras sentenças e a aplicação
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
1. Não tendo sido admitida a instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. Do auto de notícia devem constar os elementos devem constar os
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I. A alteração não substancial dos factos mostra-se tratada no artigo
Relator: ISABEL ROCHA
I - Os esclarecimentos dos peritos a que se refere a norma do
Relator: AUGUSTO CARVALHO
I - Ocorrendo uma nulidade processual, deve a mesma ser arguida no tribunal
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Mostra-se suficientemente fundamentado o despacho de não pronúncia que faz
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O denominado standard da prova funciona, essencialmente, como uma orientação para
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - Não está prevista legalmente a dispensa da audiência prévia quando o
Relator: FONTE RAMOS
1. A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem
Relator: RUI MOURA
I- O Autor, face à factualidade alegada e face ao teor do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Ao conhecer de causa de pedir não invocada pela autora, nela baseando
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Não obstante a sentença ser nula por omissão de pronúncia, a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Os contratos de intermediação financeira são os negócios jurídicos celebrados entre