16/18.0T9VLN. G1
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
necessidade de patrocínio judiciário. 4. A nulidade da citação fundada na preterição da formalidade da indicação da necessidade de patrocínio judiciário é de conhecimento oficioso
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Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
necessidade de patrocínio judiciário. 4. A nulidade da citação fundada na preterição da formalidade da indicação da necessidade de patrocínio judiciário é de conhecimento oficioso
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
patrocínio judiciário, quando obrigatório, implica que todos os atos processuais em representação da Parte sejam praticados por um profissional do foro. 2 - A notificação prevista no artigo ... patrocínio judiciário é obrigatório, o que sucede nas situações previstas no artigo 58.º do CPC, se foi o executado quem não constituiu advogado, o tribunal oficiosamente determina
Relator: ANA BACELAR CRUZ
prestar os seus serviços a quem livremente o tenha mandatado, bem corno recusar o patrocínio de questão que possa constituir conflito de interesses entre os seus clientes e, sobretudo, estudar ... direito de defesa, uma vez que a Sra. Advogada no acto nomeada oficiosamente mais não fez do que “pedir justiça”, ao invés de proferir as conclusões de facto a extrair
Relator: PAULO SÁ
celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a sociedade “Betandwin International (BAI) Limited” insere-se no âmbito das competências estritas de direito privado ... nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, tendo tal declaração efeito retroactivo
Relator: MARTINHO CARDOSO
1- A nulidade resultante de uma notória e evidente inexistência de documentação
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: JORGE GONÇALVES
1. A acareação é um meio de prova admissível que depende de
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Carece de sentido fazer coincidir a ausência de tomada de posição
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não
Relator: JOÃO NUNES
(i) o exame por junta médica deve ser presidido pelo juiz (artigo
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A reconstituição do facto serve, através da análise da forma ou
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - É hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário
Relator: ALBERTO MIRA
1. A deficiente gravação das declarações constitui nulidade, sujeita ao regime de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Litiga de má-fé, pelo menos com negligência grave, a parte