868/04.1TBVCT.G1
Relator: MANUEL BARGADO
essa elisão, há que presumir os réus como titulares do direito inscrito (inversão do ónus da prova - art. 344º, nº 1, do CC). IV – Sendo a presente acção de reivindicação
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Relator: MANUEL BARGADO
essa elisão, há que presumir os réus como titulares do direito inscrito (inversão do ónus da prova - art. 344º, nº 1, do CC). IV – Sendo a presente acção de reivindicação
Relator: EDGAR VALENTE
não se vislumbra como pode existir qualquer incongruência entre a prova de uma detenção de droga e a não prova de que tal detenção fosse instrumental para o respectivo transporte ... conteúdo adequado deste princípio, e entre o mais, (1) a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido e (2) o princípio in dubio pro reo, implicando
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
jurídicos unilaterais. IV - Tratando-se, contudo, de negócios causais, verifica-se a inversão do ónus da prova, incumbindo ao devedor provar que a relação fundamental, fonte da obrigação, não existe
Relator: SILVA RATO
autos. III – A formulação de quesitos com factos negativos não implica a inversão do ónus da prova. Só é aconselhável a sua formulação se tal facto negativo for constitutivo
Relator: BARATEIRO MARTINS
provar que tais garantias foram prestadas gratuitamente, pertencendo à contraparte interessada na validade de tais garantias (normalmente, o banco beneficiário de tais garantias) provar a verificação de alguma das duas ... não consubstancia uma situação de inversão do ónus da prova, podendo/devendo a sua “melhor situação” ser ponderada/considerada em sede de apreciação da prova produzida. III – Numa situação de “non liquet
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
cambiariamente prescrito, que respeite a um negócio subjacente, tem o ónus de alegar, mas já não o de provar, aquele negócio subjacente (art.º 458.º do Cod. Civil ... presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. III. Incumbe ao devedor provar a falta
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: GARCIA CALEJO
I – A citação é pessoal ou edital – artº 233º, nº 1, CPC
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Se a parte apela em matéria de facto e em matéria
Relator: HELENA MELO
I. Não tendo a parte logrado provar o animus, mas logrando provar
Relator: ISABEL ROCHA
I - Os esclarecimentos dos peritos a que se refere a norma do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: CRISTINA NEVES
I - O dever de audição da criança, previsto no artº 5 do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para efeitos de aferição do instrumento de publicação mais recente, a
Relator: CARLA FRANCISCO
Não há qualquer nulidade quando a deliberação sobre a alteração não substancial
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O denominado standard da prova funciona, essencialmente, como uma orientação para