612/23.4T8VIS.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
operada através de procedimento concursal. II – O contrato de trabalho inicialmente celebrado a termo incerto converte-se em contrato de trabalho sem termo no caso do trabalhador permanecer em atividade
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Relator: FELIZARDO PAIVA
operada através de procedimento concursal. II – O contrato de trabalho inicialmente celebrado a termo incerto converte-se em contrato de trabalho sem termo no caso do trabalhador permanecer em atividade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
pode recorrer à celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo (certo ou incerto) para satisfação de necessidades temporárias, já não para satisfação de necessidades habituais, e apenas pelo ... Código do Trabalho o contrato onde a justificação do termo incerto consta nos seguintes termos: “o (…) contrato está sujeito a termo incerto e vigorará durante o tempo de manutenção
Relator: GOMES DE SOUSA
audiência de julgamento) e não faz sentido excluí-la devido a facto futuro incerto, o saber se o arguido vai ou não exercer o seu direito ao silêncio
Relator: BERNARDO DOMINGOS
falta de notificação da parte para apresentar o rol de testemunhas e havendo incerteza sobre os factos que fundamentam tal arguição, (por haver cota certificando a sua realização, confissão ... livre apreciação da prova e decidindo o Tribunal não se terem provado os factos incertos que fundamentavam a arguição da nulidade, impõe-se o indeferimento dessa arguição, com a preclusão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
situações em que o Ministério Público representa os incapazes, os ausentes em parte incerta ou o Estado-Administração (ou pessoa coletiva). 132.ª — Por isso, o Ministério Público é notificado
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
factos dos quais resulte a titularidade de um direito sobre a coisa e a incerteza jurídica criada pela parte demandada, com o consequente pedido de declaração da inexistência desse direito
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
verbalmente ou por escrito, de que o réu na ação se encontrava em parte incerta, não podia ser ordenada a citação edital sem, previamente, serem feitas as averiguações competentes
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
adequada e necessária à defesa do alegado direito ou ao afastamento do estado de incerteza grave e objetivo do mesmo. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: EDGAR VALENTE
arguido, caso viole as obrigações decorrente do TIR, ausentando-se para parte incerta, não pode ser desresponsabilizado em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento. Nestes casos, regularmente
Relator: RUI PEREIRA
análise dos elementos constantes do processo disciplinar e daqueles trazidos aos autos resulte incerteza objectiva em matéria probatória, designadamente quando os elementos existentes no processo disciplinar não fornecem prova indiciária
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prazo para a reclamação de créditos), já que, a partir daí, torna-se incerta e imprevisível a data do início do prazo de 10 dias (contado após o termo daquele
Relator: PADRÃO GONÇALVES
expropriação referidas na conclusão anterior de que, em virtude das referidas anomalias, resulte incerteza do objecto - do(s) predio(s) expropriado(s) -, ou quando se verifique que foi (foram) expropriado