98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: RIBEIRO CARDOSO
demonstrado um real e verdadeiro interesse na pretensão de agravamento, em termos de espécie, da pena imposta ao arguido, e sendo certo que a argumentação por eles expendida na motivação
Relator: LUÍS JARDIM
exigir um qualquer naipe de qualificações para contratar um trabalhador. Todavia, fruto das restrições impostas à autonomia privada pela garantia constitucional da segurança no emprego, em matéria de período experimental ... regras atinentes à duração do período experimental, criando-se, artificialmente, a necessidade de especiais qualificações, espúrias àquelas que são indispensáveis ao exercício da concreta atividade profissional contratada. 5. A medida
Relator: PEDRO MAURÍCIO
deste tipo actuação diligente o empreiteiro pode efectivamente cumprir o ónus que lhe é imposto no nº2 citado art. 29º, designadamente verificar se o valor do contrato ultrapassa ou não ... prestou na execução desse contrato. Porém, caso não seja possível a devolução em espécie, então deve ser restituído ao empreiteiro o «valor correspondente». XIV – A expressão «valor correspondente» consagrada
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina devem, no mínimo, aplicar-se as limitações impostas às perfurações para captação de águas subterrâneas. 18ª. – Nos demais casos, os impedimentos previstos ... furos à conservação da natureza, à segurança ambiental e à valorização dos solos com especiais aptidões agrícolas. 20ª. – A concessão do uso privativo constitui apenas um direito de gozo sobre
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam nos autos em que se faz a avaliação ... correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coacção imposta ou a impor e o princípio da necessidade garante que só aquela medida assegura a prossecução
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: CORREIA PINTO
A inconstitucionalidade da norma contida no n.º6 do artigo 153.ºdo