6726/23.3T8STB-A.E2
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
requerimento executivo, não impugnado em sede de embargos de executado. II. Os fundamentos dos embargos de executado quando o título executivo é uma sentença constam do artigo
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
requerimento executivo, não impugnado em sede de embargos de executado. II. Os fundamentos dos embargos de executado quando o título executivo é uma sentença constam do artigo
Relator: GARCIA CALEJO
Não tendo o juiz a quo inquirido as testemunhas arroladas pelo embargante com o fundamento de que não indicou na petição de embargos factos concretos,fundamento não aceitável no caso
Relator: REGINA ROSA
decisão do STJ que julgou improcedentes os embargos com fundamento na nulidade da fiança prestada pelo executado abrange apenas a questão submetida a recurso, ou seja, a validade da fiança
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: MARIA JOÃO MATOS
nulo - por ininteligibilidade dos respectivos fundamentos, e por omissão de pronúncia - o despacho proferido no início da audiência de julgamento de embargos de terceiro que, remetendo então as partes para ... impugnação pauliana, e da simulação do acto de aquisição da propriedade pelo embargante - , inexistindo por isso fundamento legal para a sua posterior extinção, por alegada e superveniente aplicação
Relator: E. Sequeira
matéria constante desses documentos donde resultou a nulidade, constituído fundamentos do recurso; 2. A posse relevante em termos de embargos de terceiro caracteriza-se pelo poder que se manifesta quando
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
fundamentado o despacho de não pronúncia que faz discernimento dos factos julgados suficientemente indiciados, expondo as razões de facto e de direito que conduziram a tal juízo. 2. Sem embargo
Relator: CARLOS MOREIRA
fundamentos, máxime jurídicos, não coincidentes com os dos litigantes, desde que se mantenha dentro do thema decidendum e do módulo jurídico por estes delineado. II - Se o embargante invoca
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
fundada dúvida prevista na norma do art.º 100.º do CPPT, fundamento de anulação do acto de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo ... factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los; 8. Não
Relator: NUNO CAMEIRA
I - A regra contida no art. 304º, nº5 do C.P.C. aplica-se
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Uma sentença homologatória de transacção em que interveio mandatário sem poderes
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste