1207/18.0PBFAR.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
correspetiva nulidade (prevista no artigo 283.º, § 3.ºCPP). II – Daí derivará caso julgado formal, cingindo-se a sua força obrigatória ao âmbito do processo respetivo, com a dimensão
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
correspetiva nulidade (prevista no artigo 283.º, § 3.ºCPP). II – Daí derivará caso julgado formal, cingindo-se a sua força obrigatória ao âmbito do processo respetivo, com a dimensão
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
informais” de arguido a órgão de polícia criminal, ocorridas antes de o primeiro obter formalmente aquele estatuto [no caso, então o mesmo nem sequer era suspeito], se reveladas, no decurso
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
tendencialmente pública e exigir dois pressupostos para a sua realização: um, formal: a nomeação por entidade judiciária; outro, material: a necessidade de especiais conhecimentos para percepcionar (compreender) e apreciar (valorar
Relator: LUÍS TEIXEIRA
imediato à produção de prova com a audição das testemunhas sem que aquela formalidade tenha sido observada, omitiu-se formalidade essencial e insanável, que consubstancia a nulidade do artº 119º
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ainda que suscitadas pela parte contrária. II. Constituirá nulidade processual o não cumprimento daquela formalidade, nos termos do art 201.º, n.º 1 do CPC, se tal omissão
Relator: PROENÇA DA COSTA
Código de Processo Penal. 5. O caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual
Relator: VASQUES OSÓRIO
atempadamente da decisão, sanou-se o vício o que, juntamente com o caso julgado formal entretanto verificado, impede que no recurso interposto do acórdão condenatório se conheça do acerto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
intervindo no contrato considerado’. III - Esta regra, no entanto, conhece excepções, sendo uma excepção formalmente reconhecida e consagrada na lei o chamado contrato a favor de terceiro, figura prevista
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
processo, e as que recaem unicamente sobre a relação processual produzem caso julgado formal, e apenas têm força obrigatória dentro do processo. 4. Há ofensa do caso julgado formal
Relator: MANUEL BARGADO
arguição de nulidade da citação do cônjuge do executado, formou-se caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, sobre aquela decisão (art. 672º do CPC). IV - O caso ... julgado formal que se constituiu e que é vinculativo dentro do processo impede que se possa discutir novamente a questão da falta de citação da ora recorrente. V – De acordo
Relator: MANUEL BARGADO
receção por razão do idioma). II - A citação operada com a preterição de tal formalidade padece de nulidade. III – Tendo, porém, a ré contestado a ação através de mandatário português ... mesma entendeu perfeitamente a petição inicial em português, pelo que a preterição das devidas formalidades da citação acabou por não causar qualquer embaraço à citanda, pois esta esta compreendia
Relator: TÁVORA VITOR
Processo Civil introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95, acabou a distinção entre formalidades essenciais e não essenciais do acto de citação, deixando de dar causa à inexistência daquela ... petição. II - Aplicando-se à notificação da arrestada, para deduzir a sua defesa, as formalidades da citação - artº 385º nº5, 388º e 235º - e uma vez que não consta
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Não pode ja ser arguida a nulidade que consiste na omissão da formalidade prescrita pelo artigo 103, n 8, do Estatuto Judiciario, se e que tal formalidade tinha de cumprir
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
sorte que notários e conservadores registais constituem instâncias de controlo da legalidade, não apenas formal, como também civil, comercial, tributária, urbanística, penal e contraordenacional. 17.ª — A título sucessivo ... permita a aquisição (n.º 1 do artigo 280.º). 53.ª — A posse formal de parcela de um terreno alheio só aparentemente o fraciona, pois enquanto não for legítima
Relator: ANA BACELAR CRUZ
como meio de prova, o artigo 188.º do mesmo diploma legal estabelece as formalidades a que estão sujeitos os atos de interceção e gravação. III – A decisão
Relator: ANA BARATA BRITO
compromisso” constante do processo demonstre que foi nomeado intérprete ao arguido, o cumprimento formal da lei não garante, por si só, que esta tenha sido materialmente observada. 3. A garantia
Relator: CRUZ BUCHO
notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do CPP, pressupõe a observância das formalidades contempladas no nº 3 do artº 113 do CPP, tendo além do mais em conta
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
necessidade de patrocínio judiciário. 4. A nulidade da citação fundada na preterição da formalidade da indicação da necessidade de patrocínio judiciário é de conhecimento oficioso
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
formalmente nulo o acordo escrito de revogação do contrato de trabalho em que falte a menção do prazo legal para o exercício, pelo trabalhador, do direito de fazer cessar
Relator: JOSÉ LÚCIO
partes manifestou oposição expressa a essa dispensa. 3 - A preterição da aludida formalidade processual gera a nulidade do saneador-sentença, a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior