1091/13.0TBVRS-A.E2
Relator: RUI MACHADO E MOURA
próprio ou da inexistência da relação de grupo, uma vez que, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado recai sobre aquele contra quem a invocação
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
próprio ou da inexistência da relação de grupo, uma vez que, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado recai sobre aquele contra quem a invocação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
verificadas, constituem justa causa, justificativa da destituição, quando esta tenha sido fundada em factos dos quais se extraia o preenchimento daquele conceito indeterminado, com a consequente desoneração da sociedade ... sociedade o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa, por se tratarem de factos impeditivos do direito que aquele se arroga. VI - A mera alegação
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
causa, ela é em boa verdade impeditiva da real concretização do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. .A não gravação, ou a sua deficiência, corresponde
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos ... consagrou um alargamento da possibilidade de salvar a acção inquinada por algum dos vícios impeditivos do conhecimento de mérito, o certo é que o alargamento de tal possibilidade de sanação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Não é exigível que o mandatário alegasse ainda factos para permitir ao tribunal concluir pela sua “impossibilidade absoluta de comparência em juízo” como entendeu a primeira instância, desde logo porque ... padece nem de explicar pormenorizadamente em que sentido a concreta doença seria impeditiva. III. O indeferimento do requerido pelo Ilustre Mandatário da Autora e a realização da audiência final
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
1- Não enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – A norma estatutária da ré que prevê o pagamento de uma
Relator: FONTE RAMOS
1. O prazo previsto no art.º 607º, n.º 1, do
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A reconstituição do facto serve, através da análise da forma ou
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
1 - Não sendo obrigatória a realização de relatório social no caso concreto
Relator: CARLOS MOREIRA
1 -Perante divergência anterior, o NCPC - artº 155º nº4 do CPC – optou
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - Tendo o Autor, na réplica, deduzido “contra-excepções (excepções às excepções
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Quer a omissão de gravação quer a gravação inaudível ou imperceptível
Relator: ROSA TCHING
1º- A consequência jurídica da emissão de declarações inexactas ou reticentes passíveis
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O contrato de seguro obrigatório tem um papel de acentuado cariz
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Importa ter presente a distinção entre a decisão de facto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste