2412/17.1BELSB
Relator: SOFIA DAVID
efeito, sob pena de caducar o seu direito de acção; XII – A falta de exequibilidade e de executoriedade imediata da ordem de encerramento irrelevam para efeitos de aferição da caducidade
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Relator: SOFIA DAVID
efeito, sob pena de caducar o seu direito de acção; XII – A falta de exequibilidade e de executoriedade imediata da ordem de encerramento irrelevam para efeitos de aferição da caducidade
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Julho, embora vigente na ordem juridica, e inexequivel, dependendo a sua exequibilidade (vigencia plena) da publicação da regulamentação prevista no seu artigo
Relator: CARLOS MOREIRA
reporta – confissão de dívida - , assumir a qualidade de título executivo com exequibilidade extrínseca – artº 703º nº1 al. b) do CPC. VII – Constituindo o titulo executivo uma confissão de dívida ... artº 458º do CC - antes se provando o empréstimo invocado pela exequente -, ele assume exequibilidade intrínseca e a prestação é devida. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
qual um dos outorgantes se assuma como devedor de uma determinada quantia. III) A exequibilidade referida em I) não se estende à eventual obrigação de restituição do preço por parte ... restituir uma quantia pecuniária resultante de mutuo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado”, só é aplicável aos negócios nulos por falta
Relator: LUÍS CRAVO
acórdão de uniformização de jurisprudência nº 3/2018 não veio conferir/autorizar uma exequibilidade plena e muito menos irrestrita, antes e ao invés restringiu tal, estabelecendo que o título apenas podia valer
Relator: MOREIRA DO CARMO
oposição. 4.- A nulidade do mútuo, por falta de forma legal, não retira a exequibilidade a tais documentos, pois que, por força do Assento do STJ nº 4/95 (hoje
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1- A omissão de pronúncia relativa a diligência instrutória reputada pelo arguido
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I– O embargante não pode arguir em sede de recurso, pela
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O requerimento executivo aperfeiçoado deve ser notificado ao executado - de
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Em execução fundada em injunção na qual foi aposta fórmula
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A cláusula, constante de contrato de mútuo com hipoteca e fiança
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Como por via do cheque se constitui uma obrigação cambiária de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O caso julgado encontra a sua razão de ser na necessidade
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O despacho que altera o regime de visitas deve ser
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Não pode dispensar-se a audiência prévia no caso de ser
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Constituindo a livrança título executivo, pode o legítimo portador do título
Relator: EVA ALMEIDA
I - O título do documento não define o tipo de negócio que
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O título formado por contrato de mútuo com hipoteca e seus
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Os documentos autênticos, sejam eles autênticos em stricto sensu ou autenticados