435/09.3TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Trabalho de 2003. II – Se o contrato nulo cessar por declaração que configure um despedimento ilícito, são-lhe aplicáveis as normas sobre esta forma de cessação, tendo o trabalhador direito
15 resultados nos descritores e sumários · 44 no texto integral
Relator: AZEVEDO MENDES
Trabalho de 2003. II – Se o contrato nulo cessar por declaração que configure um despedimento ilícito, são-lhe aplicáveis as normas sobre esta forma de cessação, tendo o trabalhador direito
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
inequívoca de cessação da relação contratual existente entre as partes e, por isso, um despedimento ilícito porque não precedido do respetivo procedimento disciplinar (artigo
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
motivador do despedimento apenas dado como reproduzido o procedimento disciplinar e a nota de culpa, sem que tivesse alegado qualquer facto que permita concluir pela licitude do despedimento ... incluir no conceito de retribuição para efeitos de cálculo da indemnização devida pelo despedimento ilícito. VI - Os danos não patrimoniais apenas serão atendíveis se realmente assumirem patente relevância, aferível
Relator: MONTEIRO DINIS
prazo de um ano para ser exercido o direito de accionar a impugnação dos despedimentos ilicitos, traduza supressão ou simples compressão daqueles direitos constitucionalmente consagrados, como sejam o direito ... fixação de um prazo para o exercicio do direito de impugnação do despedimento, alem de não incidir sobre a propria relação de trabalho, visa permitir uma solução do conflito aberto
Relator: LUÍS JARDIM
relevante para a aferição do interesse na manutenção do contrato, constitui-se como um despedimento ilícito. 11. Do teor dos artigos 17.º, 18.º e 53.º, todos
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
revogação. II – Tal nulidade, porém, não tem a virtualidade de transmutar esse acordo em despedimento (ilícito) da iniciativa do empregador
Relator: MOISÉS SILVA
processo e à sua não invocação em devido tempo. iv) em caso de despedimento ilícito nos contratos de trabalho a termo aplica-se o regime especial para este tipo
Relator: PAULO AMARAL
nulo o procedimento disciplinar, sendo o consequente despedimento ilícito [art.º 430.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), Cód. do Trabalho
Relator: AZEVEDO MENDES
indemnização prevista no nº 1 do artº 439º ou no artº 448º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
haviam sido juntos) não está completo - nem, consequentemente, que com esse fundamento o despedimento seja ilícito. III – A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
cessação lícita, a caducidade fundada no decurso do tempo, pelo que o despedimento efetuado é ilícito. (sumário da relatora
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalho com fundamento em justa causa subjetiva se o comportamento da entidade empregadora for ilícito, culposo e tornar, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência ... apreciação deste último requisito necessariamente menos exigente e rigorosa do que nos casos de despedimento disciplinar, por inexistir ao alcance do trabalhador qualquer outro tipo de solução alternativa como acontece
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se