98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de € 107,45, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, com fundamento na assistência médica e medicamentosa ... montante de € 24.966,00 (sendo € 2.466,00 a título de danos patrimoniais e € 22.500,00 a título de danos morais), com fundamento na conduta deste e nas consequências que daí
Relator: HEITOR GONÇALVES
morte, factos esses essenciais para a fixação da indemnização a título de danos morais sofridos pela vítima e sendo, a esse propósito, a fundamentação da sentença claramente omissa, não
Relator: MANUEL BARGADO
criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada. V - Com a declaração da nulidade ... pela inobservância do aviso prévio legalmente exigido para a denúncia do contrato e pela mora do locatário
Relator: JORGE SEABRA
1. Assumindo a conduta processual da parte, na pendência da causa e
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Carece de sentido fazer coincidir a ausência de tomada de posição
Relator: MARTINS SIMÃO
I - O tribunal, perante um arguido com idade compreendida entre os 16
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- A violação do artº 340º, nº 1 do C. Processo Penal
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1- A omissão de pronúncia relativa a diligência instrutória reputada pelo arguido
Relator: ISABEL ROCHA
I- Não tendo sido arguida a nulidade decorrente da falta ou deficiência
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: CRUZ BUCHO
I) A regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada