Parecer n.º 7/2013
Relator: FERNANDO BENTO
escrutinar as informações recolhidas relativamente aos seus trabalhadores enquanto contribuintes e abrangidas pelo segredo fiscal, designadamente as constantes das declarações de rendimentos do respetivo agregado familiar e correspondentes anexos, para ... Pessoal e no artigo 13.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995; 11.ª – A utilização desses dados pessoais para efeitos