408/05.5TBCTB.C1
Relator: JORGE ARCANJO
remuneração será paga a todos e em partes iguais, salvo convenção em contrário. 5. Comprovando-se que em reunião havida entre autores (mediadores), vendedores (comitentes) e representantes da compradora
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Relator: JORGE ARCANJO
remuneração será paga a todos e em partes iguais, salvo convenção em contrário. 5. Comprovando-se que em reunião havida entre autores (mediadores), vendedores (comitentes) e representantes da compradora
Relator: EDGAR VALENTE
foram, não trazem para os autos, na sua maioria, qualquer resultado que objectivamente comprovasse o libelo indiciário vertido na antedita peça processual). São as conversas havidas entre este arguido ... escutas efectuadas no dia da detenção dos arguidos J, F e J, comprovam e existência de relações de proximidade e colaboração entre N e J; Entre J e F (estas
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
relevância exclusiva do momento de junção aos autos pelos requerentes do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo que estiver em curso
Relator: EMÍDIO COSTA
usucapião, terão de lançar mão da competente acção judicial, em que aleguem e comprovem os factos integradores daquela forma de aquisição originária do direito de propriedade, não sendo o processo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
não podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem, senão de acordo com o n.º 1 do artigo 43.º do Código do Registo Predial ... respetivo, no recibo de admissão de comunicação prévia ou em outro documento que legalmente comprove aqueles factos, com individualização dos lotes ou parcelas (artigo 54.º), dando lugar à descrição
Relator: ANA BACELAR CRUZ
será de interpretar desse facto uma infracção das regras de construção, como se pode comprovar pela impugnação da prova feita a esse nível. 6.14 Não coube ao arguido ... prejuízo patrimonial de terceiros. 6.23 Pelos documentos agora juntos com o presente recurso comprova-se que não se poderá considerar que o arguido V. tivesse o propósito de obter para
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
suspensão as acções que tenham sido instauradas anteriormente à acção em causa, devendo comprovar-se uma efectiva dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efectivamente condicionada pelo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Executado em relação ao «encerramento do leilão», invocando que apenas lhe foi enviado o «Comprovativo do registo de proposta em negociação particular», não é recorrível autonomamente, não subindo de imediato
Relator: LUÍS JARDIM
saúde, para comparecer em qualquer das datas designadas - justificação que, aliás, nunca chegou a comprovar – ademais nunca tendo reiterado que qualquer outra localização, senão Setúbal, comprometeria a possibilidade de apresentar
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
arguiu a nulidade de todo o processado por não ter sido citado, quando se comprova, através da junção aos autos do aviso de receção assinado pelo próprio, que ocorreu
Relator: PAULO REIS
seguro (o banco), como acontece em geral neste tipo de contratos, incumbe à ré comprovar o cumprimento do ónus legal da devida informação ao autor da cláusula contratual geral
Relator: EDGAR VALENTE
língua portuguesa, ou da perceção oficiosa disso mesmo pela entidade competente. Não estando comprovado nos autos que o recorrente não conhecia ou não dominava a língua portuguesa, nenhuma imposição legal
Relator: FÁTIMA BERNARDES
âmbito da suspensão provisória do processo, requerendo a junção aos autos de documento comprovativo desse cumprimento, não poderia o Tribunal a quo deixar de a admitir, dado tratar
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
inquirição do Presidente da Junta de Freguesia, bem como a junção de documento que comprove a propriedade do terreno (se existir), não consubstancia o vício que estamos a analisar
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
encontra dependente de uma prestação por parte do credor mutuante - a conta ou comprovativo da sua realização - carece de uma atividade de prova complementar liminar, à qual se refere
Relator: RUI PEREIRA
importa é que, do conjunto da prova disponível (testemunhal, ou outra) resultem suficientemente comprovados os factos constitutivos da infracção, ainda que se possam constatar discrepâncias, contradições ou incongruências, desde
Relator: ALBERTINA PEDROSO
administrador das remunerações que auferiria se não tivesse sido destituído do conselho de administração, comprova apenas o ganho mensal que o autor, com a destituição, deixou de auferir, não bastando
Relator: ORLANDO GONÇALVES
abrigo do disposto no art.49.º, n.º 3, do Código Penal, comprovar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, protestando para o efeito juntar
Relator: FERNANDO PINA
serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ou, caso pertençam comprovadamente a terceiro, este concorreu de forma censurável, para a sua utilização, porque tinha a consciência
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
condenação por litigância de má fé tem de se ancorar em factos comprovadamente praticados no processo, ou nele apurados, relevantes para a sorte da lide, de onde resulte