408/05.5TBCTB.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Porém, a nulidade, por falta de forma, do contrato de mediação imobiliária é atípica, visto só ser arguível pelo comitente – nº 8 do artº 20º. 4. A lei não prevê
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Relator: JORGE ARCANJO
Porém, a nulidade, por falta de forma, do contrato de mediação imobiliária é atípica, visto só ser arguível pelo comitente – nº 8 do artº 20º. 4. A lei não prevê
Relator: CARLOS MOREIRA
gravação é disponibilizada - e não nas alegações -, sendo que tal nulidade atípica deve ser arguida logo na 1ª instancia, e devendo o arguente, para a sua concessão, demonstrar
Relator: EDGAR VALENTE
agora art. 189º) conclui-se pela previsão, no art. 190º, de uma nulidade atípica, designada por proibição de prova (…), a qual impede toda e qualquer utilização do material probatório assim
Relator: RUI MOURA
provar a celebração de um contrato de mediação imobiliária, mas sim de um contrato atípico de prestação de serviços de consultoria imobiliária. V- A prestação de serviços atípica pode estabelecer
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
negligência implicaria alteração substancial da decisão sancionatória, transformando ex post uma conduta atípica numa conduta típica, o que é inadmissível e violador das garantias de defesa do arguido
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
oficiosamente (cfr. art. 286.º, do Código Civil), contudo, trata-se de uma nulidade atípica, que não pode ser oficiosamente declarada. III. Mas mesmo que fosse possível declarar oficiosamente
Relator: FONTE RAMOS
negócio, sujeita embora a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente comprador. 2. Não
Relator: PEDRO MAURÍCIO
subempreitada), não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, tratando-se, assim, de uma nulidade atípica, que só pode ser arguida pelo dono da obra e que tem como pressuposto
Relator: EVA ALMEIDA
Civil, que definirão, à luz do princípio da liberdade contratual, os contratos (típicos ou atípicos) que celebraram. II - Nos contratos em que a redução a escrito constitui formalidade “ad substantiam
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
matéria de nulidades, o regime aplicável às chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas remete o julgador para uma análise casuística, só sendo de invalidar o acto que não possa
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
não contém o conteúdo mínimo fixado pelo art. 29º, n.º1, configura uma nulidade atípica, que não é do conhecimento oficioso do tribunal e que apenas pode ser invocada pelo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
previstas no n.º 3 do artigo 410.º do CC, constitui uma nulidade atípica, ou mista, não invocável por terceiros, nem cognoscível oficiosamente pelo tribunal, podendo ser arguida
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
alteração substancial, previsto no artigo 359.º do CPP, devendo, antes, situar-se na atipicidade da conduta descrita. II - Com efeito, o regime da alteração substancial dos factos pressupõe
Relator: MANUEL BARGADO
referido artigo 29º da Lei 12/2004 instituiu uma categoria de nulidade atípica, a qual apenas pode ser invocada pelo dono da obra, não sendo também de conhecimento oficioso
Relator: RITA ROMEIRA
teor e alcance dessa cláusula. IV – A autora, como promitente/compradora pode arguir a nulidade “atípica” do contrato, por violação ao disposto no artº
Relator: ISABEL ROCHA
omissão ou a imperceptibilidade das gravações da prova produzida em audiência, constituem nulidade atípica regulada pelos art.ºs 201.º e ss do CPC, caso as partes pretendam impugnar
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
disposto no artº 201º do CPC. IV – Perante uma omissão que integre a nulidade atípica prevista no artº 201º do CPC deve o interessado na prática do acto omitido
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
entendeu – o que era relevante - não fundamentarem a pronúncia do arguido, face à atipicidade objectiva e subjectiva da sua conduta
Relator: ISAÍAS PÁDUA
qual, todavia, apenas poderá ser invocada por aquele (aí residindo a sua natureza atípica), presumindo-se ser imputável ao credor/mutuante. VI – Essa obrigatoriedade de entrega ao consumidor do exemplar
Relator: A. COSTA FERNANDES
direito de remição; 4. Por isso, a omissão de tal notificação integra a nulidade atípica ou inominada prevista no art. 201º, 1, do Código de Processo Civil; 5. Sendo