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  1. TCASsó sumário

    489/08.0BECTB

    Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES

    erro na forma de processo importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários para que a forma processual se aproxime da forma estabelecida ... erro na forma de processo divirjam, consoante se possam ou não aproveitar os atospraticados, tendo em vista as garantias do Réu. III - O erro na forma de processo

  2. TRE

    344/23.3T8SNS.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    processo só determina a anulação de todo o processado se os atos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu ... artigos 51.º e segts. do Código de Processo do Trabalho, no aproveitamento dos atos, determinou que o processo passasse a seguir a forma comum. III – Ao juiz

  3. TRC

    63/10.0TBOFR-C.C1

    Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ

    garantias e conduz, nos termos do Art. 195º do CPC, à nulidade dos atos processuais praticados com a sua preterição. III - Não podem assim, a economia e celeridade processual - princípios ... sacrificar a justiça material à eficiência formal do processo. IV - O princípio do aproveitamento dos atos processuais ( Art. 193º, 2 do CPC ) só pode operar quando os vícios não atinjam

  4. PGR-CC

    Parecer n.º 4/2026

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    prejuízo de as falsas declarações perante o notário fazerem incorrer os seus autores na prática do crime previsto e punido pelo artigo 348.º-A do Código Penal, não têm ... nulos, também, os atos de fracionamento de que resultem prédios com menos de 20 metros de largura, novas servidões legais (v.g. de passagem para o aproveitamento de águas) ou prédios

  5. TREcitado por 1

    52/18.7GBSLV.E1

    Relator: GOMES DE SOUSA

    serve, através da análise da forma ou formas como o ilícito poderá ter sido praticado, para adjuvar na sua prova e para consolidar ideias sobre o modo de execução ... reconstituição do facto» das «declarações dos arguidos», prestadas nos atos de reconstituição, quando se torna evidente que se quis aproveitar o momento da reconstituição para fixar/formalizar declarações confessórias