71/11.4GBACB.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Em processo sumário, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade, em sentença
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Relator: ALBERTO MIRA
Em processo sumário, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade, em sentença
Relator: SÉRGIO BRUNO POVOAS CORVACHO
I – Por conhecimento fortuito deverá entender-se a informação sobre a existência
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
I – O tipo prevenido no artigo 171.º do Código Penal entende
Relator: EDGAR VALENTE
1. Não é processualmente admissível a apresentação de resposta à resposta apresentada
Relator: EDGAR VALENTE
1. A nulidade prevista no art. 194.º, nº 4, do CPP
Relator: MARIA FILOMANA SOARES
I – «A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de intercepção ou gravação
Relator: CARLOS QUERIDO
I. Com a reforma da acção executiva, dada a eliminação do despacho
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. A omissão (ou deficiência) de documentação da prova constitui, nos termos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. A omissão (ou deficiência) de documentação da prova constitui, nos termos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Ainda que a decisão instrutória padeça de alguma deficiência, não deve
Relator: TERESA BALTAZAR
Nos presentes autos realizou-se a leitura de sentença respeitante aos arguidos
Relator: MOREIRA DO CARMO
I – A omissão do despacho de aperfeiçoamento não acarreta nulidade processual. II
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Os recursos, enquanto meios específicos de impugnação das decisões judiciais, destinam
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
1. A motivação de qualquer despacho judicial não é um valor em
Relator: JORGE RAPOSO
I. – O processo penal exige que toda a prova deve ser produzida
Relator: FERNANDO VENTURA
I. – Tendo sido recebida a acusação e declarada aberta audiência o tribunal
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
I. - Os pareceres constituem abordagens técnicas não vinculantes sobre questões colocadas por
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma
Relator: HELDER ROQUE
1. A admissibilidade da interpretação extensiva das normas de natureza excepcional, restringe
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de