2752/19.5T8LRA.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - Não existe nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, se o
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Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - Não existe nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, se o
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Restringe o direito à prova o juiz que, sem ouvir as partes
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A exigência estabelecida no nº 4, do art
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A exigência formulada pelo n.º 4 do artigo 16.º
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Apenas a omissão de ato que a lei prescreva como obrigatório
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Sendo o pedido formulado no sentido da restituição da fração cuja propriedade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: JORGE BISPO
I) A possibilidade de redução ou dispensa da multa devida pela prática
Relator: MANUEL BARGADO
I - Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1
Relator: LAURA MAURÍCIO
I – A fundamentação da sentença tem de refletir o percurso lógico seguido
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto em que o requerente do recurso de revisão
Relator: JORGE BISPO
I) O Ministério Público deve obrigatoriamente ponderar a aplicação do instituto da
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Em buscas domiciliárias judicialmente decretadas em que os suspeitos visados são
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Não impondo a lei uma forma especial, o contrato de transmissão
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Nos casos em que as conclusões apresentadas no recurso não revelam
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. Quer a lei geral (o C.Coop., o actual
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – As nulidades da sentença previstas no n.º 1 do art.379