1004/05.2TBLLE.E4
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A sentença proferida na sequência de anulação das anteriores audiências de
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A sentença proferida na sequência de anulação das anteriores audiências de
Relator: MANUEL CAPELO
I- Estando em equação um contrato de arrendamento comercial a que se
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Apesar de o tribunal a quo não se ter pronunciado expressamente
Relator: MATA RIBEIRO
1 - O contrato de mediação imobiliária é um acordo formal nos termos
Relator: ALICE SANTOS
I - No que respeita à nulidade previsto no art. 363.º do
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A celebração de um contrato de trabalho temporário só é admitida
Relator: FONTE RAMOS
1. No quadro normativo vigente, estando em causa a redução do capital
Relator: SÉNIO ALVES
I - A arguição de nulidade decorrente de deficiente gravação da prova pode
Relator: MANUEL CAPELO
I – Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o artº 292º do Código Civil (CC), se
Relator: ALBERTO MIRA
A falta de documentação de declarações prestadas oralmente na audiência consubstancia nulidade
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o artº 201º, nº 1 do CPC, a
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Os recursos, enquanto meios específicos de impugnação das decisões judiciais, destinam
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial esteve sujeito
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) A fundamentação deficiente da matéria de facto não gera nulidade (que
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A validade da realização da busca domiciliária basta-se com o
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa