179/08.3TBSAT.C1
Relator: PEDRO MARTINS
I. Um contrato formado pela “manifestação de interesse” em comprar um lote
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Relator: PEDRO MARTINS
I. Um contrato formado pela “manifestação de interesse” em comprar um lote
Relator: AUGUSTO CARVALHO
I - Ocorrendo uma nulidade processual, deve a mesma ser arguida no tribunal
Relator: CARLOS GIL
1 Por violação do princípio da imutabilidade do regime de bens do
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O contrato de seguro obrigatório tem um papel de acentuado cariz
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Em matéria de interpretação dos negócios formais, nenhuma declaração negocial pode
Relator: FRANCISCO XAVIER
I – A celebração simultânea de escritura de compra e venda de imóvel
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Se é verdade que o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado
Relator: CRISTINA NEVES
I. Deduzida reclamação à relação de bens apresentada em sede inventário judicial
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Importa ter presente a distinção entre a decisão de facto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A sentença que decide os embargos de executado não enferma
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Ao abrigo do disposto no artigo 640.º n
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - Na ação de apreciação da regularidade e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Quando a insuficiência na fundamentação de facto é de tal
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Litiga de má-fé, pelo menos com negligência grave, a parte
Relator: JÚLIO PINTO
Nos crimes semipúblicos a legitimidade do Ministério Público para o exercício da
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A Autora está onerada com a prova dos factos que constituem a
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I - Constitui um poder-dever ou poder vinculado o convite ao aperfeiçoamento