851/11.0GFSTB.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
1. O artigo 495º nº 2 do CPP apenas prevê a audição
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Relator: ANTÓNIO LATAS
1. O artigo 495º nº 2 do CPP apenas prevê a audição
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão da autoridade administrativa não é nenhuma sentença, nem se
Relator: ROSA TCHING
Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, quer a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Mostra-se suficientemente fundamentado o despacho de não pronúncia que faz
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JÚLIO PINTO
Nos crimes semipúblicos a legitimidade do Ministério Público para o exercício da
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I - Constitui um poder-dever ou poder vinculado o convite ao aperfeiçoamento
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Provando-se que a autora transferiu € 25 000,00 para a
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A
Relator: CARLA FRANCISCO
Não há qualquer nulidade quando a deliberação sobre a alteração não substancial
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - em
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1 - O artigo 10º da Portaria n.º 1556/2007, de 10.12, dispunha
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - A falta de fundamentação da sentença constitui nulidade. II - A deficiência
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Pretendendo determinada parte, no âmbito de uma acção judicial, a declaração
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Verificando-se que no requerimento de abertura de instrução apresentado, a assistente
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A omissão da prática de actos processuais probatórios que a lei
Relator: ISILDA PINHO
I. A análise dos vícios decisórios enunciados no nº 2, do artigo
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A notificação das partes para, querendo, comparecerem no acto da avaliação