228/21.0T8VVD.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Pretendendo determinada parte, no âmbito de uma acção judicial, a declaração
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Pretendendo determinada parte, no âmbito de uma acção judicial, a declaração
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima constitui, sem
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A reclassificação profissional prevista no Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar
Relator: FERNANDO PINA
I – Sendo arguidas duas pessoas coletivas diferentes, por factos de diferente natureza
Relator: GOMES DE SOUSA
I. As decisões judiciais têm de ser claras, precisas e autossuficientes na
Relator: JOÃO CARROLA
Integra a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O modelo de processo penal basicamente acusatório integrado por um princípio
Relator: BERGUETE COELHO
À acusação pelo assistente é correspondentemente aplicável a exigência de conter, tal
Relator: JORGE BISPO
I) A possibilidade de redução ou dispensa da multa devida pela prática
Relator: ANA BARATA BRITO
I – Opondo-se o arguido à continuação do julgamento por facto que
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — A atividade da pesca sempre gozou de um peculiar regime
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do
Relator: ALICE SANTOS
I - No que respeita à nulidade previsto no art. 363.º do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1ª. – Os contratos outorgados pelo Estado em 25/9/2015 à Portfuel – Petróleo e
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – As ilações a retirar de factos instrumentais, sendo estes relevantes para
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: FERNANDA VENTURA
I - O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como
Relator: MARTINHO CARDOSO
I. O objecto do processo só se fixa com a acusação, pelo