850/15.3T8GMR.G1
Relator: PAULO REIS
I - Não especificando os apelantes a intenção de impugnar a decisão sobre
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Relator: PAULO REIS
I - Não especificando os apelantes a intenção de impugnar a decisão sobre
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.-O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — A atividade da pesca sempre gozou de um peculiar regime
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Perante um contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho, na
Relator: SÍLVIO SOUSA
Constitui uso anormal do processo, com a consequente inadmissibilidade de decisão de
Relator: ALBERTO RUÇO
I – A circunstância do tribunal não ter apreciado as alegações escritas da
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Estando em causa um contrato de mútuo nulo, por falta de
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A providência de atribuição da casa de morada de família a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Os registos indevidamente efectuados que sejam nulos nos termos da alínea
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. A transação numa ação de impugnação de acto
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - O tribunal deve pronunciar-se sobre os factos alegados na contestação
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Em buscas domiciliárias judicialmente decretadas em que os suspeitos visados são
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Não impondo a lei uma forma especial, o contrato de transmissão
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- O direito de todo o sócio a participar nas deliberações sociais
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- O depoimento indireto é admitido sem reservas
Relator: ALBERTO RUÇO
1 – O Código de Processo Civil não permite que em sede de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Os arrestados têm dois meios, em alternativa, para se oporem à
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. Quer a lei geral (o C.Coop., o actual