TRCcitado por 9
52/12.0TBMBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica ... sabe, de antemão, ser inconsequente. 2. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º