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  1. TRCcitado por 9

    52/12.0TBMBR.C1

    Relator: MOREIRA DO CARMO

    Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica ... sabe, de antemão, ser inconsequente. 2. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º