340/15.4T8STB-A.E1
Relator: SILVA RATO
Setembro, dispõe o art.º 26º do NRAU, e no que interessa aos presentes autos, que à transmissão por morte da posição do arrendatário se aplica o disposto
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Relator: SILVA RATO
Setembro, dispõe o art.º 26º do NRAU, e no que interessa aos presentes autos, que à transmissão por morte da posição do arrendatário se aplica o disposto
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: CARVALHO GUERRA
I. A aplicação no tempo do Novo Regime do Arrendamento Urbano, introduzido
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
I – O regime da transmissão do arrendamento para habitação é o vigente
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – No segmento da impugnação de facto, nas conclusões do recurso há
Relator: MATA RIBEIRO
i) o princípio da igualdade postula o tratamento igual de situações iguais
Relator: MANUEL BARGADO
I - Tendo o contrato de arrendamento em discussão nos autos sido celebrado
Relator: MATA RIBEIRO
i) da conjugação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) instituído pela
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Estando em causa o pagamento de rendas como fundamento do pedido
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: ALBERTO RUÇO
Aos contratos de arrendamento anteriores ao Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) No domínio dos contratos de arrendamento anteriores ao RAU e a
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – No caso de contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes do