4421/21.7T8VIS.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
tabelar sobre a legitimidade não forma caso julgado formal, o que implica que a questão possa ser levantada no momento processual de recurso e o Tribunal possa dela conhecer
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Relator: CHANDRA GRACIAS
tabelar sobre a legitimidade não forma caso julgado formal, o que implica que a questão possa ser levantada no momento processual de recurso e o Tribunal possa dela conhecer
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A oposição à renovação do contrato de arrendamento opera por si
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A norma do artigo 33º, nº 5, al. a), do NRAU
Relator: MATA RIBEIRO
i) da conjugação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) instituído pela
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Estando em causa o pagamento de rendas como fundamento do pedido
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Se o arrendatário alegar e provar que é uma microempresa e que
Relator: SILVA RATO
1. Entendeu o legislador, atenta a clivagem entre algumas das normas aprovadas