294/14.4TBOLH.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
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Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A oposição à renovação do contrato de arrendamento opera por si
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: O contrato de arrendamento para fins não habitacionais (destinado a armazém
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A oposição à renovação do contrato de arrendamento consiste numa declaração
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A norma do artigo 33º, nº 5, al. a), do NRAU
Relator: MATA RIBEIRO
i) da conjugação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) instituído pela
Relator: FONTE RAMOS
1. Pese embora a alteração introduzida ao NRAU pela Lei n.º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Em caso de revelia operante e quando a causa revestir manifesta
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Se o arrendatário alegar e provar que é uma microempresa e que
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) No domínio dos contratos de arrendamento anteriores ao RAU e a
Relator: SILVA RATO
1. Entendeu o legislador, atenta a clivagem entre algumas das normas aprovadas
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – No caso de contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes do
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - Estando em causa um contrato de arrendamento para fins não habitacionais