61/14.5TBSBG.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
nº1 do art. 46º, do anterior CPC, não é de considerar inconstitucional por violação do princípio da segurança e da protecção da confiança. 3. Em consequência, as execuções instauradas posteriormente
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
nº1 do art. 46º, do anterior CPC, não é de considerar inconstitucional por violação do princípio da segurança e da protecção da confiança. 3. Em consequência, as execuções instauradas posteriormente
Relator: MOREIRA DO CARMO
elaboração dispunham de exequibilidade. 2. Tal norma, aplicada a tais títulos, integra uma inconstitucionalidade, por violar a segurança jurídica, a garantia de efectivação dos direitos e confiança, integradores do princípio
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
nº1 do artigo 46º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Verifica-se a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 703.º do CPC e 6.º n.º 3 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, por violação do princípio
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O título executivo complexo formado por um contrato de abertura de
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Não ofende o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, ínsitos