2831/22.1T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
I – A novação é uma das causas extintivas das obrigações, consistindo na
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Relator: LUÍS CRAVO
I – A novação é uma das causas extintivas das obrigações, consistindo na
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Os créditos abrangidos pelo artigo 337.º n.º1 do CT são
Relator: ISAÍAS PÁDUA
1- A novação é uma das causas extintivas das obrigações, diferente do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A interpretação da declaração negocial, ou seja, o modo de fazer
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I. A garantia bancária trata-se de uma obrigação assumida por uma
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O contrato de abertura de crédito é o contrato pelo qual
Relator: JAIME PESTANA
Nos termos legais, só há novação se as partes exteriorizarem directamente o
Relator: SÍLVIO SOUSA
Em princípio, a “restruturação” de uma obrigação não constitui uma novação objetiva
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A interpretação de uma declaração negocial, ou seja o modo de
Relator: LUIS CRAVO
1. O saque e entrega de um cheque ao credor de uma
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Para haver novação é necessário que haja uma manifestação expressa do animus
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - A reforma de uma letra não significa a multiplicação da obrigação
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O endosso em branco e a posse duma letra de câmbio