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Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
quando tiver lugar qualquer alteração da sua residência, correndo por sua conta e risco a não comunicação da alteração. IV – Por consequência, designada data para a realização da audiência
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Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
quando tiver lugar qualquer alteração da sua residência, correndo por sua conta e risco a não comunicação da alteração. IV – Por consequência, designada data para a realização da audiência
Relator: FILIPE MELO
I – A leitura da sentença integra a audiência de julgamento e exige
Relator: JORGE ANTUNES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) 1. A notificação do arguido por via
Relator: BERGUETE COELHO
1 - Se o arguido prestou TIR e indicou a sua morada, ainda
Relator: JÚLIO PINTO
I) A prisão subsidiária constitui uma verdadeira pena de constrangimento conducente à
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
1 - Efectuada a notificação regular do recorrente, não tendo este comparecido na
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Saber onde o arguido reside e se tem fundamentos para requerer
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O regime de notificação da sentença tem sido estendido pela jurisprudência
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A mera indicação de nova morada, prestada por advogado sem poderes