144/18.2GABT.E1
Relator: JOSÉ SIMÃO
A decisão de conversão da pena de multa em pena de prisão
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Relator: JOSÉ SIMÃO
A decisão de conversão da pena de multa em pena de prisão
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A notificação prevista na al. b) do n.º 4 do
Relator: MARTINS SIMÃO
I – Se a audiência de julgamento não se realizar na data para
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Após o trânsito em julgado da sentença, não pode ser utilizada
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
1. A revogação da suspensão provisória do processo não é automática, pois
Relator: JORGE ANTUNES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) 1. A notificação do arguido por via
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Cabe ao Ministério Público proceder à notificação da acusação ao arguido
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A máxima da economia processual, entendida como a proibição da prática
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A notificação a efetuar ao arguido, nos termos e para os
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Existindo um despacho autónomo de indeferimento da pretensão da arguida de
Relator: SÉRGIO CORVACHO
O despacho que converte a pena de multa na correspondente prisão subsidiária
Relator: ALBERTO BORGES
O despacho que converte a multa em prisão subsidiária basta-se, para